Considera-se abandono do trabalho, a ausência do trabalhador do serviço durante pelo menos 10 dias úteis seguidos, sem que o trabalhador tenha a intenção de o retomar e sem que o empregador seja informado do motivo. Ainda assim, o trabalhador pode apresentar um motivo de força maior pelo qual tenha sido impedido de comunicar ao empregador a causa da ausência.
O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser afirmado pelo empregador depois comunicar ao trabalhador os factos que levaram a presumir o abandono, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida do trabalhador.
Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º.
(Artigo 403º do Código de Trabalho)
