A justa causa de despedimento diz respeito ao mau comportamento adotado por parte do trabalhador e que impede a permanência da relação de trabalho. São exemplos desses comportamentos os apresentados de seguida:
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Desobediência às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
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Violação de direitos e garantias dos colegas de trabalho;
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Provocação de conflitos com colegas de trabalho;
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Desinteresse ou falta de empenho constante pelo cumprimento das obrigações inerentes ao cargo ou posto de trabalho;
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Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
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Declarações falsas relativas à justificação de faltas;
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Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou que atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 intercaladas;
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Não cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho;
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Prática de violências físicas, injúrias ou outras ofensas sobre um colega de trabalho, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
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Sequestro ou em geral crime contra a liberdade dos colegas de trabalho;
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Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
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Reduções anormais de produtividade.
Na avaliação da justa causa de despedimento deve-se ter em conta a gravidade da lesão dos interesses do empregador, o tipo de relação entre as partes ou entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, bem como às circunstâncias relevantes do caso.
(Artigo 351º do Código do Trabalho)
