Considera-se despedimento por inadaptação quando o empregador termina o contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, determinada pelo modo de desempenho das funções do mesmo. São consideradas situações de inadaptação as referidas de seguida:
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Redução de produtividade ou de qualidade de desempenho;
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Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
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Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
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Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afeto a cargo de complexidade técnica ou de direção quando não se cumpram os objetivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica.
Não se aplica o despedimento por inadaptação caso se deva a inadaptação por falta de condições de segurança e saúde no trabalho e que são atribuíveis ao empregador.
(Artigos 373º e 374º do Código de Trabalho)
