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Despedimento por iniciativa do empregador:
Em que consiste o despedimento por inadaptação?
Âncora 1

Considera-se despedimento por inadaptação quando o empregador termina o contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, determinada pelo modo de desempenho das funções do mesmo. São consideradas situações de inadaptação as referidas de seguida:

  • Redução de produtividade ou de qualidade de desempenho;

  • Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;

  • Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.

  • Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afeto a cargo de complexidade técnica ou de direção quando não se cumpram os objetivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica.

Não se aplica o despedimento por inadaptação caso se deva a inadaptação por falta de condições de segurança e saúde no trabalho e que são atribuíveis ao empregador.

(Artigos 373º e 374º do Código de Trabalho)

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