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Cessação de contrato
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
(Artigo 338º do Código do Trabalho)
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
(Artigo 342º do Código do Trabalho)
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