A do contrato não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, a não ser quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.
(Artigo 121º do Código do Trabalho)
Efeitos da invalidade de contrato de trabalho:
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O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
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A ato modificativo de contrato de trabalho que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador.
(Artigo 122º do Código de Trabalho)
Invalidade e cessação de contrato de trabalho:
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A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
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Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respetivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.
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À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
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A má-fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
(Artigo 123º do Código de Trabalho)
Contrato com objeto ou fim contrário à lei ou à ordem pública:
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Se o contrato de trabalho tiver por objeto ou fim uma atividade contrária à lei ou à ordem pública, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social as vantagens auferidas decorrentes do contrato.
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A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.
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Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
(Artigo 124º do Código de Trabalho)
Convalidação de contrato de trabalho:
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Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução.
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No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.
(Artigo 125º do Código de Trabalho)