top of page
Modalidades de contrato
Quais os tipos de contrato de trabalho?

Contrato de trabalho a termo resolutivo:

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção da alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 148.º

 

(Artigo 139º do Código do Trabalho)

  1. É admissível o empregador recorrer ao contrato de trabalho a termo resolutivo/certo quando é necessário à empresa e este deve ser apenas durante um período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade;

    2. Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;

b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente uma apreciação de despedimento;

c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar serviços a tempo parcial por período determinado;

e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

f)  Acréscimo excecional de atividade da empresa;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária;

  3. Sem prejuízo do ponto nº1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do ponto anterior.

  4. Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:

a) Início de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;

b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra situação prevista em legislação especial de política de emprego.

  5. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.

 

Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

(Artigo 140º do Código do Trabalho)

 

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo:

  1. O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

a)  Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b)  Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c)  Local e período normal de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

f)   Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.

   2. Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

     3. Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

 

(Artigo 141º do Código do Trabalho)

 

Sucessão de contrato de trabalho a termo:

 

  1. A cessação de um contrato de trabalho a termo (por motivo não atribuído ao trabalhador) impede uma nova admissão através de contrato de trabalho a termo ou temporário em situações em que a execução de trabalho se concretize no mesmo posto de trabalho ou que o contrato de prestação de serviços serve para o mesmo objetivo (e para o mesmo empregador). Esta nova admissão não pode ocorrer antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

  2. O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

  • Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;

  • Acréscimo excecional da atividade da empresa, após a cessação do contrato;

  • Atividade sazonal;

  • Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.

 

Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

 

(Artigo 143º do Código do Trabalho)

 

Informações relativas a contrato de trabalho a termo:

  1. O empregador deve comunicar a celebração do contrato a termo, com respetivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.

    2. O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.

   3. O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

  4. O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.

 

Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3. 

 

(Artigo 144º do Código do Trabalho)

 

Preferência na admissão:

  1. Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

    2. A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.

   3. Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse ponto.

Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

(Artigo 145º do Código do Trabalho)

Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo:

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres de um trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem tratamento diferenciado.

Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores, com base na média dos existentes na empresa no final de cada mês do ano civil anterior.

 

(Artigo 146º do Código do Trabalho)

 

Contrato de trabalho sem termo:

  1. Considera-se sem termo o contrato de trabalho:

 

a)   Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;

b)  Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;

c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;

d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.

      2. Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;

b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;

c) Quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.

 

Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, exceto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

 

(Artigo 147º do Código do Trabalho)

 

Duração de contrato de trabalho a termo:

  1. O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

 

a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;

b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) Três anos, nos restantes casos.

   2. O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

 

  3. Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.

 

  4. A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

 

  5. É incluída na contagem do limite de três anos (referido na alínea c) do n.º 1) a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

 

(Artigo 148º do Código do Trabalho)

 

 

Renovação de contrato de trabalho a termo certo:

  1. As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.

  2. Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.

  3. A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos no caso de se estipular um período diferente.

  4. Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.

 

(Artigo 149º do Código do Trabalho)

bottom of page