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Direitos, deveres e garantias de todas as partes
Quais os direitos, deveres e garantias de todas as partes?

Deveres gerais:

  • O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.

  • Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

 

(Artigo 126º do Código do Trabalho)

 

Deveres do Empregador:

  • Estabelecer uma relação baseada no respeito, boa educação e honestidade;

  • Pagar a retribuição monetária atempadamente;

  • Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

  • Contribuir para o aumento da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;

  • Respeitar a autonomia técnica do profissional de acordo com a deontologia profissional do mesmo;

  • Possibilitar o exercício de cargos em representação de outros trabalhadores;

  • Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

  • Adotar medidas de segurança e de saúde no trabalho;

  • Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;

  • Manter atualizado o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.

  • Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista a atenuar o trabalho monótono ou repetitivo e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.

  • O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

  • O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade;

 

(Artigo 127º do Código do Trabalho)

 

Deveres do Trabalhador:

  • Tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa respeito, boa educação e honestidade;

  • Ser assíduo e pontual;

  • Realizar o trabalho com zelo e cuidado;

  • Participar em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;

  • Cumprir as ordens e instruções do empregador relativas ao trabalho, bem como à segurança e saúde no trabalho, desde que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias;

  • Ser leal ao empregador, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

  • Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

  • Promover ou executar atos que promovam a melhoria da produtividade da empresa;

  • Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho;

  • Cumprir as regras sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou de regulamentação da própria empresa;

 

(Artigo 128º do Código do Trabalho)

 

Garantias do Trabalhador:

É proibido o empregador:

  • Opor-se a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

  • Impedir injustificadamente que o trabalhador preste o serviço que legalmente exerce;

  • Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influenciar desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

  • Diminuir a retribuição monetária, a não ser em casos previstos no Código do Trabalho (clique aqui para mais informações sobre Retribuição);

  • Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho (clique aqui para mais informações sobre categoria inferior);

  • Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código do Trabalho ou em regulamentação da própria empresa, ou ainda quando haja acordo (clique aqui para mais informações sobre a transferência de local de trabalho);

  • Ceder trabalhador para utilização de terceiro, a não ser nos casos previstos no Código do Trabalho ou em regulamentação da própria empresa.

  • Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;

  • Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;

  • Terminar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade;

  • Constitui contraordenação muito grave a violação dos pontos supracitados;

 

(Artigo 129º do Código do Trabalho)

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