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Período experimental
Período experimental

O período experimental diz respeito ao tempo inicial de cumprimento do contrato de trabalho, no qual ambas as partes apreciam o interesse na sua manutenção. O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

 

(Artigo 111º do Código de Trabalho)

 

Duração do período experimental:

  • Contrato por tempo indeterminado:

    • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

    • 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;

    • 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

 

  • Contrato é a termo:

    • 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;

    • 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

  • A duração do período experimental pode ser reduzida por comum acordo de ambas as partes ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

  • A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

 

(Artigo 112º do Código de Trabalho)

A partir de quando é que começa a contagem do período experimental?

  • A contagem do período experimental Este período inicia-se a partir do momento em que se inicia o contrato de trabalho trabalhador começa a prestar serviços ao empregador. Os dias de falta, licença, dispensa ou suspensão do contrato não contam para esta contagem). Os períodos de formação profissional que o trabalhador frequente por ordem do empregador, no início da execução do contrato, contam para o período experimental na parte em que não excedam metade desse período

(Artigo 113º do Código de Trabalho)

Pode-se denunciar o contrato no período experimental?

  • Denunciar um contrato consiste em declarar o desejo de terminar um contrato sem necessidade de invocar um motivo para tal;

  • O contrato pode ser denunciado por qualquer das partes, durante o período experimental, sem aviso prévio, sem justa causa e sem direito a indemnização, a não ser que tenham acordado por escrito o contrário.

  • Caso de ser o empregador a denunciar o contrato e o período experimental já dure há mais de:

    • 60 dias - o empregador, ao denunciar, tem de dar um aviso prévio de 7 dias;

    • 120 dias - o empregador ao denunciar, tem de dar um aviso prévio de 15 dias;

    • Caso este tempo não seja cumprido deve ser feito o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

 

(Artigo 114º do Código de Trabalho)

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