O período experimental diz respeito ao tempo inicial de cumprimento do contrato de trabalho, no qual ambas as partes apreciam o interesse na sua manutenção. O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.
(Artigo 111º do Código de Trabalho)
Duração do período experimental:
-
Contrato por tempo indeterminado:
-
90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
-
180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
-
240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
-
-
Contrato é a termo:
-
30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
-
15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
-
-
A duração do período experimental pode ser reduzida por comum acordo de ambas as partes ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
-
A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
(Artigo 112º do Código de Trabalho)
A partir de quando é que começa a contagem do período experimental?
-
A contagem do período experimental Este período inicia-se a partir do momento em que se inicia o contrato de trabalho trabalhador começa a prestar serviços ao empregador. Os dias de falta, licença, dispensa ou suspensão do contrato não contam para esta contagem). Os períodos de formação profissional que o trabalhador frequente por ordem do empregador, no início da execução do contrato, contam para o período experimental na parte em que não excedam metade desse período
(Artigo 113º do Código de Trabalho)
Pode-se denunciar o contrato no período experimental?
-
Denunciar um contrato consiste em declarar o desejo de terminar um contrato sem necessidade de invocar um motivo para tal;
-
O contrato pode ser denunciado por qualquer das partes, durante o período experimental, sem aviso prévio, sem justa causa e sem direito a indemnização, a não ser que tenham acordado por escrito o contrário.
-
Caso de ser o empregador a denunciar o contrato e o período experimental já dure há mais de:
-
60 dias - o empregador, ao denunciar, tem de dar um aviso prévio de 7 dias;
-
120 dias - o empregador ao denunciar, tem de dar um aviso prévio de 15 dias;
-
Caso este tempo não seja cumprido deve ser feito o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
-
(Artigo 114º do Código de Trabalho)