top of page
O que são e como funcionam as horas extra?
Âncora 1

Considera-se trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho.

(Artigo 226º do Código do Trabalho)

O trabalho suplementar deve ser ordenado pelo empregador e só pode ser realizado por um dos seguintes motivos:

  • Para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;

  • Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

 

 O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa ou quando  lei determine o contrário.

(Artigo 227º do Código do Trabalho)

 

Limites de horas extra:

A realização de trabalho suplementar está sujeita a limites de duração, variáveis consoante o motivo que lhe serve de fundamento.

(Artigo 228º do Código do Trabalho)

Pela realização do trabalho suplementar o trabalhador tem direito:

  • Acréscimo remuneratório de 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, pelo trabalho suplementar prestado em dia útil;

  • Acréscimo remuneratório de 50 % por cada hora ou fração, por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 

  • Descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, se a realização do trabalho suplementar for impeditiva do seu descanso diário;

  • Descanso compensatório remunerado de um dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, caso o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso semanal obrigatório

(Artigo 229º do Código do Trabalho)

bottom of page