Considera-se trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho.
(Artigo 226º do Código do Trabalho)
O trabalho suplementar deve ser ordenado pelo empregador e só pode ser realizado por um dos seguintes motivos:
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Para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;
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Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa ou quando lei determine o contrário.
(Artigo 227º do Código do Trabalho)
Limites de horas extra:
A realização de trabalho suplementar está sujeita a limites de duração, variáveis consoante o motivo que lhe serve de fundamento.
(Artigo 228º do Código do Trabalho)
Pela realização do trabalho suplementar o trabalhador tem direito:
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Acréscimo remuneratório de 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, pelo trabalho suplementar prestado em dia útil;
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Acréscimo remuneratório de 50 % por cada hora ou fração, por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
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Descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, se a realização do trabalho suplementar for impeditiva do seu descanso diário;
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Descanso compensatório remunerado de um dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, caso o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso semanal obrigatório
(Artigo 229º do Código do Trabalho)