Pode ser isento de horário o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
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Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
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Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
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Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho:
O empregador e o trabalhador podem acordar uma das seguintes modalidades:
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Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
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Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
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Cumprimento do período normal de trabalho acordado.
A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
(Artigos 218º e 219º do Código do Trabalho)