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Âncora 1
Quais os meus direitos no que respeita ao período de Férias?

Cada trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias pagas de, pelo menos, 22 dias úteis, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.

O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis sem redução da retribuição e do subsídio de férias, acumulando com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, podendo ser gozadas até dia 30 de abril do ano civil seguinte. Pode-se acumular metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, desde que haja acordo entre o empregador e trabalhador.

O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. Assim, que o trabalhador esteja apto deve remarcar, por acordo com o empregador, novo período de férias.

 

Marcação do período de férias:

  1. O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador, na falta deste, é o empregador quem marca as férias, não podendo ter início no dia de descanso semanal do trabalhador.

  2. Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.

  3. No caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

  4. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

  5. Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

  6. O gozo do período de férias pode ser intervalado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

  7. O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

Casos especiais:

  1. No ano de admissão, o trabalhador tem o direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses de execução do contrato.

  2. No caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte.

  3. Verificando-se o previsto nos números anteriores, o trabalhador não pode gozar, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.

  4. No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias:

Quando o contrato de trabalho termina, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:

  1. Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;

  2. Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cálculo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

Exercício de outra atividade durante as férias:

O trabalhador NÃO pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize. Caso haja violação desta regra, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.

(Artigo 237 - 247º do Código do Trabalho)

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