Cada trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias pagas de, pelo menos, 22 dias úteis, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis sem redução da retribuição e do subsídio de férias, acumulando com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, podendo ser gozadas até dia 30 de abril do ano civil seguinte. Pode-se acumular metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, desde que haja acordo entre o empregador e trabalhador.
O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. Assim, que o trabalhador esteja apto deve remarcar, por acordo com o empregador, novo período de férias.
Marcação do período de férias:
-
O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador, na falta deste, é o empregador quem marca as férias, não podendo ter início no dia de descanso semanal do trabalhador.
-
Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
-
No caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
-
Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
-
Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
-
O gozo do período de férias pode ser intervalado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
-
O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Casos especiais:
-
No ano de admissão, o trabalhador tem o direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses de execução do contrato.
-
No caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte.
-
Verificando-se o previsto nos números anteriores, o trabalhador não pode gozar, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
-
No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias:
Quando o contrato de trabalho termina, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:
-
Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
-
Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cálculo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Exercício de outra atividade durante as férias:
O trabalhador NÃO pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize. Caso haja violação desta regra, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.
(Artigo 237 - 247º do Código do Trabalho)