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Âncora 1
O que é considerado como uma “falta” ao trabalho?

Considera-se falta ao trabalho a ausência do trabalhador no local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário, podendo ser considerada justificada ou injustificada. No caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

Sempre que a falta seja previsível deve ser comunicada ao empregador acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias. Se isto não for possível dada a imprevisibilidade da falta, deve ser comunicada assim que possível.

A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico.

São consideradas faltas justificadas:

  1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

  2. A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim; *

  3. A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;

  4. A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

  5. A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador; **

  6. A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino do responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

  7. A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;

  8. A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

  9. A autorizada ou aprovada pelo empregador;

  10. A que por lei seja como tal considerada.

                *O trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, união de facto ou economia comum com o trabalhador, ou de parente ou afim no 1º grau na linha reta; até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

                **O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2º grau da linha colateral. A este período acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo as seguintes faltas:

  1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;

  2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

  3. Para assistência a membro do agregado familiar;

  4. A que por lei seja como tal considerada, quando exceda 30 dias por ano;

  5. A autorizada ou aprovada pelo empregador.

Efeitos de falta injustificada:

A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência.

A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.

No caso da apresentação do trabalhador com atraso injustificado:

  1. Ser superior a 60 minutos e no início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;

  2. Ser superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

 (Artigo 248 - 256º do Código do Trabalho)

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