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Como é determinado o horário de trabalho?
Âncora 1

Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, respeitando os limites impostos pela lei. Durante a elaboração do mesmo, o empregador deve:

  1. Ter em consideração, prioritariamente, a segurança do trabalhador;

  2. Facilitar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar do trabalhador;

  3. Facilitar a frequência de curso escolar, formação técnica ou profissional pela parte do trabalhador.

(Artigo 212º do Código do Trabalho)

O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração entre 1 e 2 horas, de forma a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivas (6h, de acordo com a regulamentação coletiva de trabalho). O trabalhador tem, em regra,  direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois dias de trabalho consecutivos.

 

(Artigo 213 – 214º do Código do Trabalho)

No mapa de horário de trabalho devem constar:

  1. Firma ou denominação do empregador;

  2. Atividade exercida;

  3. Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;

  4. Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;

  5. Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;

  6. Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;

  7. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;

  8. Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.

(Artigo 215º do Código do Trabalho)

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