Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, respeitando os limites impostos pela lei. Durante a elaboração do mesmo, o empregador deve:
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Ter em consideração, prioritariamente, a segurança do trabalhador;
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Facilitar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar do trabalhador;
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Facilitar a frequência de curso escolar, formação técnica ou profissional pela parte do trabalhador.
(Artigo 212º do Código do Trabalho)
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração entre 1 e 2 horas, de forma a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivas (6h, de acordo com a regulamentação coletiva de trabalho). O trabalhador tem, em regra, direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois dias de trabalho consecutivos.
(Artigo 213 – 214º do Código do Trabalho)
No mapa de horário de trabalho devem constar:
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Firma ou denominação do empregador;
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Atividade exercida;
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Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
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Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
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Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
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Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
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Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;
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Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
(Artigo 215º do Código do Trabalho)