Parentalidade
Quais as condições da dispensa para avaliação para a adoção?
Para efeitos de realização de avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
(Artigo 45º do Código do Trabalho)
Quais as condições da dispensa para consulta pré-natal?
1. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários devendo, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
2. Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3. A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
4. O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
(Artigo 46º do Código do Trabalho)
Quais as condições da dispensa para amamentação ou aleitação?
1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, exceto se outro regime for acordado com o empregador.
4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
(Artigo 47º do Código do Trabalho)
Qual o procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação?
1. A trabalhadora deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2. Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
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Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
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Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
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Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
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Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
(Artigo 48º do Código do Trabalho)