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Parentalidade

Quais as condições da licença por adoção?
Âncora 1

1. Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença de 120 ou 150 dias consecutivos, gozados de forma partilhada ou simultânea.

2. No caso de adoções múltiplas, o período de licença de 120 ou 150 dias é acrescido de 30 dias por cada adoção além da primeira.

3. O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.

4. O cônjuge do candidato a adotante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias, em caso de incapacidade ou falecimento do mesmo durante a licença (considerando que o cônjuge não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão).

5. A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adoção.

 

 

6. Em caso de internamento hospitalar do candidato a adotante ou do adotando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

7. Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adotantes informam os respetivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.

8. Caso a licença por adoção não seja partilhada, o candidato a adotante que gozar a licença informa o respetivo empregador, com a antecedência de 10 dias, da duração da licença e do início do respetivo período.

(Artigo 44º do Código do Trabalho)

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