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Parentalidade

O que preciso de saber sobre faltas e licenças para assistência a filho ou neto
Âncora 1

Posso faltar para assistir o meu filho?

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, ao filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade em caso de filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

Em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado família, o trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência.

Aos períodos de ausência referidos nos pontos anteriores, acresce um dia por cada filho além do primeiro. A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.

Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

  • Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

  • Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;

  • Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

Constitui contraordenação grave a violação do disposto dos 3 primeiros pontos.

(Artigo 49º do Código do Trabalho)

 

Posso faltar para prestar assistência ao meu neto?

O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

Para efeitos destes 2 pontos, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:

  • O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;

  • O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;

  • O cônjuge do trabalhador exerce atividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.

 

O trabalhador pode também faltar, em substituição dos pais, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

No caso referido no ponto anterior, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:

  • O carácter inadiável e imprescindível da assistência;

  • Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.

 

O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

(Artigo 50º do Código do Trabalho)

 

Como funciona a licença parental complementar?

O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:

  • Licença parental alargada, por três meses;

  • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

  • Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos

  • Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

 

O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no ponto anterior de modo consecutivo ou até três períodos intercalados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro. Se ambos os pais pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.

Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

(Artigo 51º do Código do Trabalho)

 

Como funciona a licença para assistência a filho?

Depois de esgotado o direito referido na questão anterior, os pais têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou intercalado, até ao limite de dois anos.No caso do terceiro filho ou mais, a licença prevista no ponto anterior tem o limite de três anos.

O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:

  • Do início e do fim do período em que pretende gozar a licença;

  • Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

  • Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

  • Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.

 

Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

 

(Artigo 53º do Código do Trabalho)

 

E a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?

Os pais têm direito a licença por período até seis meses, adiável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica.

Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

(Artigo 54º do Código do Trabalho)

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