É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderadas as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
(Artigo 273º do Código do Trabalho)
Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida:
O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:
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O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;
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Comissão sobre vendas ou prémio de produção;
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Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea.
O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:
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35 % para a alimentação completa;
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15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal;
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12 % para o alojamento do trabalhador;
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27,36 € por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
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50 % para o total das prestações em espécie.
O valor de 27,36€ é atualizado por aplicação do coeficiente de atualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.
O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.
(Artigo 274º do Código do Trabalho)
