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Em que consiste o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho?
Âncora 1

O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação, à promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, segundo estes fatores:

  • Ascendência;

  • Idade;

  • Sexo;

  • Orientação sexual;

  • Identidade de género;

  • Estado civil;

  • Situação familiar;

  • Situação económica;

  • Instrução;

  • Origem ou condição social;

  • Património genético;

  • Capacidade de trabalho reduzida;

  • Deficiência;

  • Doença crónica;

  • Nacionalidade;

  • Origem étnica ou raça;

  • Território de origem;

  • Língua; Religião;

  • Convicções políticas ou ideológicas;

  • Filiação sindical.

O Estado deve promover a igualdade de acesso a tais direitos.

 

O direito referido anteriormente respeita, designadamente:

  • A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer sector de atividade e a todos os níveis hierárquicos;

  • A acesso a todos os tipos de orientação e formação a profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;

  • A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir;

  • A filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

(Artigo 24.º do Código do Trabalho)

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