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Quais são as proibições subjacentes à discriminação?
Âncora 1

Relativamente à discriminação:

  • O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos na questão acima mencionada.

  • Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.

  • São permitidas algumas diferenças de tratamento, sendo estas baseadas na idade, desde que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.

  • Quem alega discriminação deve responsabilizar-se por indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.

  • O disposto no ponto anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de dispensa para consulta pré-natal, proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a menores.

  • É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a ato discriminatório.

(Artigo 25º do Código do Trabalho)

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